Controle Difuso de Ação Civil Pública
CONTROLE DIFUSO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública surgiu em 1985, antes do atual regime constitucional, através da lei 7.347, para tutelar o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Antes da Constituição de 1988, a ação civil pública tinha regulamentação meramente infraconstitucional, vindo a ter status constitucional com o advento da atual Carta Maior. Ao contrário dos outros remédios constitucionais, a ação civil pública não foi tratada s conflitos de massa, os efeitos da sentença em ação civil pública acompanham a dimensão dos direitos tutelados e, para tanto, lhe é atribuída eficácia erga omnes , conforme letra do artigo 16 da lei 7.347/85. O constitucionalista e agora Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Barroso é partidário da idéia de que a Ação Civil Pública é um processo subjetivo , e assim discorre; " O processo de Ação Civil Pública nada tem de objetivo. Há , com efeito, partes determinadas a uma pretensão deduzida em juízo, por intermédio de um pedido que em hipótese alguma se confunde com a declaração de inconstitucionalidade. O objeto imediato do pedido é a providência jurisdicional solicitada. Já o objeto mediato do pedido é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa providência. É claro que a tutela do interesse público, via de regra, estará presente, mas com feição nitidamente subsidiária. E isto, por si só, não é capaz de alterar a natureza do processo ou encobrir a existência do caso concreto". A lei que disciplina a Ação Civil Pública admite a utilização dos mesmos recursos previstos para o processo de conhecimento comum, inclusive, o rercurso extraordinário, que vai permitir que o Supremo Tribunal Federal examine, em última instãncia, a questão constitucional, sendo este meio a única forma de conceder-lhe eficácia geral, que se faria através da utilização de