Controle de constitucionalidade
1 – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A guarda da constituição, no direito comparado, é atribuída a órgãos de diferente natureza, em dois modelos básicos: o modelo político e o jurisdicional.
O modelo político corresponde o controle exercido pelos órgãos do poder legislativo ou por órgão especial cujos membros são escolhidos, em conjunto pelo legislativo e pelo executivo, deles não sendo exigido, necessariamente, formação jurídica.
O modelo jurisdicional diz respeito ao controle realizado por órgãos do judiciário ou por cortes especiais, de composição mista (magistrados de careira e juristas).
Exemplo de controle político exercido pelo parlamento encontra-se na Bélgica, Holanda e Finlândia.
Na França, foi instituído o Conselho Constitucional, formado por nove membros indicados pelo presidente da república, assembléia nacional e senado, integrado ainda pelos ex-presidentes da república.
O modelo jurisdicional apresenta duas variantes: a do controle por intermédio de cortes constitucionais e a do controle exercido pelos órgãos comuns que integram a estrutura do judiciário.
O primeiro tem raízes na Áustria, sendo criado por Kelsen. O segundo tem origem nos EUA.
O sistema europeu corresponde ao sistema concentrado, enquanto que o sistema americano corresponde ao sistema difuso.
O sistema de controle surgiu em 1803, no caso Marbury vs Madison.
2 – SISTEMAS DE CONTROLE
Os sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis se divide em duas categorias.
O sistema difuso é aquele em que o poder de controle pertence a todos od órgãos judiciários de um dado ordenamento jurídico, que o exercitam incidentalmente, na ocasião de sua competência.
O sistema concentrado é aquele em que o poder de controle se concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. No sistema concentrado, europeu, de natureza política, a declaração de inconstitucionalidade faz-se em tese ou em