Controle de constitucionalidade
A mesma ocorre quando há a possiblidade de ocorrência de ato ou norma que contrarie no todo ou em parte a Constituição, elaborando-se dessa forma, sistemas de controle da constitucionalidade a fim de manter a integridade da norma fundamental do sistema, repelindo e rechaçando qualquer violação a sua supremacia.
A forma mais comum de controle da constitucionalidade diz respeito às normas e se fundamenta na hierarquia de que é dotado o sistema, baseando-se no princípio de que a norma de hierarquia inferior não pode contrariar a superior, da qual retira seu fundamento de validade, consistindo a Constituição no ponto mais alto do escalonamento normativo, a exigir das demais conformidade com seu texto e consubstanciação com suas determinações.
Daí podem advir dois tipos de inconstitucionalidade : formal e material. Ocorre inconstitucionalidade formal quando a norma, em sua elaboração, não cumpre qualquer das exigências contidas no processo indicado pelo texto constitucional (como vício de iniciativa ou de formação, ausência de quorum especial etc.). Está presente a inconstitucionalidade material quando o conteúdo da norma se choca com disposições ou princípios estabelecidos na Constituição (como exceções não previstas, prazos diferenciados etc.).
Quanto à extensão do vício, a inconstitu-cionalidade poderá ser total ou parcial, conforme atinja ou não a totalidade do conjunto normativo, frisando que a segunda espécie pode abranger até mesmo palavras ou trechos de dispositivos da norma.
Ao passo que a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto consiste no reconhecimento da inconstitucionalidade de uma das possíveis hipóteses abrangidas pela norma objeto do controle. Dentro de um grande numero de aplicações uma delas se afigura inconstitucional, e é para esta situação que se declara inconstitucional sem necessidade de reduzir-se o texto da norma que para as