Controle de constitucionalidade
1 - SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: Na leitura do grande Luciano Dalvi: “Temos como certo que pela organização do nosso ordenamento jurídico a constituição é a nossa lei máxima e, por isso, todas as leis infraconstitucionais devem com ela manter íntima relação de similitude, ou seja, devem se coadunar sob pena de serem tidas como inconstitucionais, que é a base do princípio da compatibilidade vertical (ou como defini no artigo anterior, Princípio da Simetria), normas menores só serão válidas se compatíveis com a lei máxima”.
Hans Kelsen, o mestre de Viena, já afirmava: “a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada em diversos níveis”.
A noção de hierarquia de leis está ligada à Supremacia da Constituição. Parece-me que tal idéia adveio dos estudos de Hans Kelsen, na obra Teoria Pura do Direito. 2 - RIGIDEZ CONSTITUCIONAL: Aqui galgamos pelas famosas classificações constitucionais; a nós agora só importa a que sustenta o sistema de controle constitucional, mas fica a promessa de um artigo exclusivamente sobre o tema. A Constituição Brasileira é Rígida, e sua rigidez transparece quando confrontamos o art. 60 com o art. 47 da CF. Aquele que prevê processo especial para Emenda à Constituição. Vejam os senhores que a mesma complexidade não existe quando se trata da feitura de leis ordinárias, depreende-se com isso que o legislador não via com bons olhos alterações, por ter medo de que as mesmas viessem a destoar sua visão criadora.
Discorrendo sobre o tema, José Afonso da Silva, em aguda síntese, dispõe que: "A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação