CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
INTRODUÇÃO
O Controle de Constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade de normas de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico, nulificando ou anulando aquelas que com eles forem incompatíveis.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Nos países que possuem Constituições rígidas, ou seja, aquelas que preveem, para sua própria alteração, um procedimento legislativo mais gravoso do que o estipulado para as leis ordinárias, institui-se uma espécie de pirâmide normativa, em cujo ápice se localiza a Constituição.
Dessa Maneira, todos os atos normativos infraconstitucionais devem, por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva constituição.
Assim sendo, a existência de uma Constituição rígida cria uma relação piramidal entre esta e as demais normas do mesmo ordenamento jurídico, que com ela devem guardar relação de necessária lealdade.
Esse dever de compatibilidade vertical com a Carta Magna obedece, porém, a dois parâmetros: um formal e outro Material.
O parâmetro formal diz respeito às regras constitucionais referentes ao processo legislativo, vale dizer, aos meios constitucionalmente aptos a introduzir normas no sistema jurídico. A inobservância dessas regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica desse ato normativo.
O parâmetro material refere-se ao conteúdo das normas constitucionais, Assim, o conteúdo de uma norma infra-ordenada não pode ser antagônico ao de sua matriz constitucional.
Importante notar, nessa linha de raciocínio, que uma vez flagrada a inconstitucionalidade de um ato normativo, deve ele ser reconhecido como invalido, impedindo-se a existência de contradição no sistema.
Bem por