Controle de Constitucionalidade
01 - A súmula de efeito vinculante terá seu procedimento de edição, revisão ou cancelamento regido, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Far-se-á aplicação subsidiária do Regime Interno do STF.
E.
02 - Os Tribunais de Justiça estaduais terão sua competência definida na Constituição do Estado e na lei de organização judiciária, sendo esta de iniciativa privativa do Governador do Estado.
Por simetria, e por força da CR, a iniciativa desta lei cabe ao TJ.
E.
03 - Os Tribunais de Justiça estaduais terão competência para o julgamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição da República.
Estaria correto apenas se a lei/ato tivesse confrontando a Constituição Estadual.
E.
04 - Os Tribunais de Justiça estaduais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, para assegurar aos jurisdicionados acesso a todas as fases do processo.
Em conformidade com a CR.
C.
05 - Os Tribunais de Justiça estaduais instalarão justiça itinerante, exclusivamente para a realização de audiências, nos limites territoriais das respectivas jurisdições.
A justiça itinerante realizará todas as funções jurisdicionais e não apenas audiências.
E.
06 - Os Tribunais de Justiça estaduais proporão a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, devendo em tais casos o juiz estar sempre presente no local do litígio.
A presença constante do juiz será excepcional, sendo requerida apenas quando indispensável à prestação jurisdicional.
E.
07 - Os Estados federados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos em suas leis estaduais e municipais.
Já é meio absurdo cogitar de lei municipal tratando da Justiça Estadual. Mas quem estabelece os princípios é a CR.
E.
08 - O juiz não está obrigado a atuar no interior do fórum local, porque