Controle de constitucionalidade
Primeiramente, entende-se como controle de constitucionalidade o afrontamento de lei com a constituição federal. Verifica-se assim, que só existe tal controle em razão do princípio da supremacia da constituição.
Relatos acusam que o primeiro precedente de controle de constitucionalidade no mundo ocorreu em 1803, nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison.
No Brasil, os primeiros precedentes em que se tem o instituto do controle de constitucionalidade, ocorreu após o surgimento da Constituição Federal de 1934.
Cediço que uma norma para que produza todos seus efeitos no mundo jurídico, primeiramente, deve obedecer os preceitos constitucionais de forma e matéria. Assim não o fazendo, a lei deverá ser declarada inconstitucional, tonando-se incapaz de produzir efeitos.
Assim, para se entender o referido instituto, a lei de introdução ao direito brasileiro – LINDB, em seu art. 2°, § 3°, dispõe: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Neste norte, o reconhecimento da inconstitucionalidade de certa lei, que por sua vez era inócua, ou seja, do seu nascedouro estava eivada de vícios, sejam eles formais ou materiais, a torna incapaz, de plano, de gerar qualquer efeito jurídico.
Naturalmente, quando se tem esta situação fática de reconhecimento da inconstitucionalidade, e quando está derrogou ou ab-rogou lei anterior, quando não se poderia, a lei anterior que em tese teria perdido sua vigência em razão da sua anterior revogação “voltará” ao mundo jurídico, produzindo todos os efeitos inerentes a ela.
Deste modo, assim declarado, os efeitos na “nova lei”, será erga omnes e ex tunc, tendo em vista que a lei inconstitucional sequer teve sua validação em qualquer