Controle de Constitucionalidade Italiano
Os sistemas jurídicos modernos são em geral fundamentados por uma hierarquia normativa. Tendo como norma maior uma Constituição. Há, portanto, um enorme cuidado em resguardar a Constituição. Isso se dá por esta representa os interesses individuais e coletivos de determinado povo. A forma inicial de guarda a norma foi torna rígido o modo para se alterar os atos dispostos nesta, chegando a ter atos insuscetíveis de mudanças as chamadas clausulas pétreas.
Resguarda apenas a alteração dos atos não foi suficiente em questão a supremacia. Foi preciso mais para garantir a identidade superior da Constituição. Para satisfazer a Constituição como ordenamento superior aos demais foi necessário a criação do controle de constitucionalidade:
“Processo de verificação da adequação de qualquer ato jurídico comissivo (ou omissivo) à Constituição, forma de constatar a conformidade ou a desconformidade, a adequação ou a inadequação do ato jurídico ou da omissão do poder público ante a Constituição, com o objetivo de, se desconforme ou inadequado, sanar-se o vício e fazer prevalecer a Norma Fundamental, meio de “garantir que cada norma e cada comportamento subordinados à Constituição lhe sejam conformes”. LAMY, Marcelo, 2005.
O controle de constitucionalidade, portanto, garante a imperatividade - supremacia da Constituição. Ou seja, a sistema jurídico deve ser compatível com a norma principal, a Constituição.
O tema controle de constitucionalidade vem como ponto central das discussões jurídicas como um todo, visto que o seu descumprimento acarreta nulidade. A Itália não está tão distancia dessa realidade. Tendo um sistema concreto, no entanto, concentrado. O melhor entendimento do controle de constitucionalidade na Itália verifica-se com a compreensão da evolução histórica acompanhada do entendimento sobre a Constituição Italiana e sobre a Corte, para, portanto, verificarmos as semelhanças e diferenças com o controle de constitucionalidade no Brasil.
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