O caso cesare batisti
Battisti foi preso na cidade do Rio de Janeiro, em março do ano de 2007. Para sua prisão foi necessária a conjunção de forças das polícias federais brasileira, italiana, francesa e da Interpol. Após a sua captura, e de acordo com o tratado existente entre o Brasil e a Itália, esta requereu a extradição de Battisti.
Sobre o “TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA”, este foi assinado em Roma, em outubro de 1989. Foi então aprovado pelo Decreto Legislativo nº 78 em 1992, e as ratificações foram trocadas em Brasília, em junho de 1983. Após a promulgação pelo Decreto nº 863, houve a publicação do Diário Oficial em junho de 1993.
O tratado supracitado, em seu artigo I, versa sobre a obrigação das partes de entregar a pessoa requerida ao Estado requerente, em caso de pedido de extradição:
“Cada uma das partes obriga-se a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente,para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.”
Naturalmente, o próprio tratado prevê hipóteses em que a extradição não será concedida, como quando, no artigo III, se prevê as seguintes excludentes de obrigação de extraditar:
1. A Extradição não será concedida:
(...)
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela parte requerida, crime político;
f) se a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal;
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