DEFA DE MULTA ARTIGO CTB
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Sertanópolis, 13 de ABRIL de 2013. RECURSO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO 00003887570.
Ao: Ilmo. Senhor Coordenador do CETRAN, CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitamos Através da Portaria 06/2006-DG, Artigo 6º a TEMPESTIVIDADE, do recurso agora apresentado.
O processo de instauração de suspensão de CNH, só pode ocorrer caso as etapas administrativas na primeira e segunda instância tenham sido cumpridas. Isso quer dizer, julgamento da(s) infração(ções) de trânsito pela JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infrações), CETRAN ou CONTRAN. Art. 265 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro):"As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."
Para que a suspensão de CNH seja válida, deverá ser permitida ampla defesa ao condutor ou proprietário do veículo. A autoridade de trânsito, dá continuidade no processo de suspensão após ser esgotado todas as formas de defesa pelo infrator na etapa administrativa do processo.
Eu, ALEX CARLOS FIDELIS, CNH REGISTRO nº 04453071305, RG 10001799-7, CPF/MF 075.568.909-70, residente à rua Prefeito Santo Soriani, nº 41, Jardim Valtinei Bastos Ferreira, na cidade de Sertanópolis, Paraná , venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei n° 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificações de números 116100E002489535, em anexo.
Sou proprietário de uma motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA AQL-3075, RENAVAM 98.051901-2, DE COR VERMELHA, ANO 2008/2008.
No dia dos fatos, que alegam os autos, eu estava na cidade de Rancho Alegre, Pr., onde tenho minha namorada, e estive com ela até as 21:00 horas, e vim embora para Sertanópolis-Pr. E no dia seguinte fiquei sabendo por colegas daquela pequena