Controle De Constitucionalidade It Lia E Espanha Camila
1. Itália
Na Itália, a Corte Constitucional é um órgão colegiado, autônomo, especial e independente dos demais poderes, inclusive o Poder Judiciário. Tais características lhe conferem autonomia normativa, administrativa e financeira. Ademais, a Corte Constitucional Italiana tem capacidade de se auto-organizar, preceito trazido na Legge n. 87, de 19853. Sua natureza é jurídico-política, mas exerce funções essencialmente jurisdicionais.
Em sua composição, possui 15 (quinze) juízes. Um terço é nomeado pelo Presidente da República, um terço pelo Parlamento e um termo pelas Supremas Magistraturas ordinária e administrativa.
Atualmente, o controle de constitucionalidade italiano é concentrado, modelo austríaco trazido na Constituição de 1920 e adotada na Europa. No entanto, a limitada participação dos demais órgãos jurisdicionais se assemelha do sistema norte-americano de controle difuso.
O controle é feito, em regra, de maneira sucessiva, mas é possível que seja prévio.
O órgão responsável por exercer o controle concentrado é o Tribunal Constitucional, ou Corte Costituzionale, cujos são membros terão mandatos de nove anos, sendo vedada a recondução.
Conforme dispõe o artigo 134 da Constituição da República Italiana, o TC tem a competência de julgar a constitucionalidade de leis e atos com força de lei do Estado e Regiões, considerando que a Itália é um Estado Regional; dirimir conflitos de atribuição entre os poderes estatais, entre Estado e Regiões e entre Regiões e julgar acusações imputadas ao Presidente da República.
No tocante à Inconstitucionalidade Superveniente, casos em que a norma é anterior à Constituição, o Tribunal admite o exame em duas situações: ab-rogação da norma ou suscitar possível conflito interpretativo com a Constituição.
A Constituição da Itália estendeu a competência para o controle incidental em todos os órgãos do Judiciário. Essa possibilidade permitiu que juízes e tribunais não aplicassem uma lei quando a