A HIST RIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO
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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
É o instrumento de garantia da supremacia das constituições.
Serve para verificar se os atos executivos, legislativos e jurisdicionais Os fundamentos do controle da constitucionalidade residem na supremacia e na rigidez da norma constitucional.
Segundo PAULO BONAVIDES, "da rigidez constitucional resulta a superioridade da lei constitucional, obra do poder constituinte, sobre a lei ordinária, simples ato do poder constituído, por um poder inferior, de competência limitada pela constituição mesma" (Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Malheiros, São Paulo, 2014, p. 122).
É importante ainda ressaltar que a inconstitucionalidade de uma lei só pode ser aferida em face à Constituição de seu tempo, não é possível tachar de inconstitucional perante uma determinada Carta a lei editada sob a égide de uma Constituição anterior.
As leis anteriores à Constituição vigente e que com ela conflitem são revogadas. Já as leis passadas que se coadunam com o atual Texto
Magno são recepcionadas.
SISTEMAS DE CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
Muitos são os modelos de fiscalização da constitucionalidade. Francês, alemão, italiano, Mas Sistemas de controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos só há dois: o americano e o austríaco. O Sistema americano de controle de constitucionalidade formalizou-se em
1803.
Sua Constituição é de 1787. Trata-se do
Controle
Jurisdicional de MODELO AMERICANO
Foi nos Estados Unidos que surgiu o controle de constitucionalidade, e foram razões políticas que motivaram a construção teórica que legitimou o controle.
O modelo americano, que foi depois adotado por diversos países (Brasil,
Argentina, Canadá, etc), é o da fiscalização constitucional exercitada pelo
Judiciário.
O controle é realizado de maneira incidental pelo juiz da causa. Portanto, no modelo americano todos os juízes possuem competência para