Controle de constitucionalidade
Escrito em 1992
§1 o sistema “americano” como tipo de controle judicial difuso que se exerce “em via incidental”
§2 o sistema “austríaco” como tipo de controle concentrado que se exerce “em via principal”
§3 A Bundes – Verfassungsnovelle de 1929 e a legitimação do Oberster Gerichtshof e do Verwaltungsgerichtshof para arguir incidentalmente a questão de constitucionalidade. O permanente defeito do sistema austríaco.
§4 O controle de constitucionalidade das leis nos sistemas italiano e alemão e a superação do defeito revelado pelo sistema austríaco. Aproximação parcial ao sistema americano. Possibilidade também de um controle “por via de ação”
§5 Vantagens e inconvenientes dos sistemas “americano” e “europeu” de controle de constitucionalidade das leis, sob o ponto de vista da extensão do controle e dos riscos a ele inerentes.
§1 Aspecto “modal” ou “formal”, ou seja, como as questões de constitucionalidade das leis podem ser arguidas perante os juízes competentes para decidi-las e como são por estes decididas.
É nítida a diferença entre o sistema norte-americano e o sistema austríaco de controle de constitucionalidade.
No norte-americano o controle das leis tem caráter judicial “difuso”, sob o aspecto “modal” o modo de controle em via incidental. Nos Estados Unidos da América e semelhantemente vige um sistema análogo, como no Canadá, no Japão, na Noruega, na Dinamarca e Suécia.
No sistema austríaco, tem caráter “concentrado” e modo de controle em via principal. As questões de constitucionalidade das leis não podem ser submetidas ao julgamento dos órgãos judiciários em via principal. No sistema americano sem dúvida é o mais típico entre os sistemas nos quais o controle de constitucionalidade se realiza via incidental, a questão de constitucionalidade pode ser incidentalmente arguida no curso de qualquer tipo de procedimento judiciário: “independentemente da natureza