CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 2
1.1 Conceito
O Controle de Constitucionalidade objetiva filtrar, conforme a Constituição Federal, as normas infraconstitucionais com o fito de verificar a compatibilidade entre elas. Assim:
O Controle de Constitucionalidade é a forma de impedir que norma contrária à constituição permaneça no ordenamento jurídico e tem como função cuidar da eficácia dos preceitos constitucionais. Sua base é estabelecida pela supremacia da Constituição escrita, uma Lei maior que se sobrepõe às demais normas do ordenamento jurídico. Pode-se dizer que as normas infraconstitucionais têm que estar em perfeita sintonia com a Lei Fundamental.1
Cumpre apontar que parcela minoritária da Doutrina afirma que ao fazer o tal filtro de determinada norma perante a ordem jurídica não é necessário apenas a Constituição, deverá, também, haver a ampliação do parâmetro, a CF/88 e os Pactos/Tratados Internacionais.
1.2 Princípios
1.2.1 Presunção de Constitucionalidade
O simples nascimento da lei gera a presunção da constitucionalidade, uma vez que se acredita que passou por todos os trâmites necessários.
1.2.2 Rigidez Constitucional
Justifica o processo de elaboração das emendas constitucionais que é muito mais dificultoso do que para as leis ordinárias complementares, ou seja: “para que possa figurar como parâmetro, como paradigma de validade de outros atos normativos, a norma constitucional precisa ter um processo de elaboração diverso e mais complexo do que aquele apto a gerar normas infraconstitucionais”.2
1.2.3 Supremacia Constitucional
Na ordem jurídica brasileira a Constituição Federal é suprema, ou seja, se sobrepõe às outras normas.
Pressupõe a supremacia da Constituição, a existência de escalonamento normativo, estando a Constituição no ponto mais alto do sistema normativo. O legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo na Constituição. Deverá este ao inovar a ordem jurídica infraconstitucional, obedecer à forma