CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 2
1. Espécies de Inconstitucionalidade (por ação e por omissão)
>>>> Ação (positiva ou por atuação): ocorre quando há incompatibilidade vertical com a Constituição. Pode ser:
>>> formal (nomodinâmica): processo de formação, vale dizer, no processo legislativo de sua elaboração, ou, ainda, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente.
>> inconstitucionalidade orgânica: decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.
>> inconstitucionalidade propriamente dita: decorre da inobservância do devido processo legal.
> vício formal subjetivo: verifica-se na iniciativa.
> vício formal objetivo: será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa.
>> inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato
>>> material (nomoestática): diz respeito à “matéria”, ao conteúdo do ato normativo. Assim, aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da Lei Maior deverá ser declarado inconstitucional.
>>> vício de decoro parlamentar: uma vez comprovada a existência de compra de votos, haveria mácula no processo legislativo de formação das emendas constitucionais a ensejar o reconhecimento da sua inconstitucionalidade.
>>>> Omissão (negativa ou silêncio legislativo): decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada.
2. Momentos de controle (prévio ou preventivo e posterior ou repressivo)
>>>> Prévio ou preventivo: antes de o projeto de lei virar ler. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei. Pode ser realizado pelo Poder:
>>> Legislativo: verificará, através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de Lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade. Quem realizará:
>> Comissão de Constituição e