Controle de Constitucionalidade 2 parte
1. Definição.
É a verificação da adequação que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. É um exame comparativo entre um ato legislativo, normativo ou administrativo e a Constituição. O ato legislativo, normativo ou administrativo que contrariar a Constituição é considerado inconstitucional. A inconstitucionalidade poderá ser parcial ou total. Portanto, o controle de constitucionalidade é o ato que protege a Constituição dos atos que a ferem. A declaração que uma norma é inconstitucional gera a nulidade plena, é como se a lei nunca tivesse existido.
O controle de constitucionalidade ocorre quando qualquer ato normativo, legislativo ou administrativo fere a Constituição e isso só é possível porque nos países que possuem Constituições rígidas, institui-se uma espécie de pirâmide normativa, cujo ápice se localiza a Constituição. Dessa maneira, todos os atos normativos, legislativos ou administrativos devem, por princípio, guardar compatibilidade com a respectiva Constituição.
2. Espécies de inconstitucionalidade.
Formal: Diz respeito ao processo legislativo, ou seja, a inobservância das regras procedimentais gera a inconstitucionalidade formal da lei.
Material: Refere-se ao conteúdo das normas constitucionais. Significa que o conteúdo da norma fere a Constituição
OBS: A norma pode ser inconstitucional nos dois sentidos, tanto no formal quanto no material e os efeitos da inconstitucionalidade é a nulidade.
3. Formas de controle de constitucionalidade.
Num primeiro momento, há de se instituir barreiras à introdução de normas inconstitucionais no cenário jurídico e essa forma é chamada de CONTROLE PREVENTIVO. Caso essas barreiras revelem-se ineficazes, estará armada uma segunda etapa do controle, onde a meta passará a ser o reconhecimento da inexistência da norma inconstitucional no sistema, e essa forma é chamada de CONTROLE REPRESSIVO.
3.1. Controle Preventivo.
É o controle político. É o