Controle
O controle de constitucionalidade nada mais é do que a comparação entre uma norma e a Constituição sob a égide da qual essa norma foi elaborada. Por exemplo: quando comparamos a lei 8.666/93 com a CF88 ou a lei 4.320/64 com a CF46.
Por outro lado, caso a comparação seja entre a lei e uma Constituição posterior, será caso de juízo de recepção e não de controle de constitucionalidade. Exemplo: se compararmos a lei 4.320/64 com a CF88.
A essência do estudo sobre o controle de constitucionalidade pode ser resumida a 3 simples perguntas:
1. Quem realiza o controle?
2. Quais os procedimentos necessários para a declaração de inconstitucionalidade?
3. Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade?
2. FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Vamos delimitar os tipos/formas de inconstitucionalidade. Observe atentamente o esquema abaixo, ele mostra o que será explorado daqui em diante.
2.1 Inconstitucionalidade por vício formal ou nomodinâmica
Em direito, a palavra “formal” se refere a procedimento/forma. Assim, a inconstitucionalidade formal ocorre quando houve uma falha no processo/procedimento legislativo de formação da lei. Ou seja, houve uma falha no “processo de fabricação” de uma lei.
O vício formal se divide em vício formal subjetivo e objetivo. O vício formal subjetivo ocorre quando houve vício na fase de iniciativa das leis. Um exemplo é quando alguém que não o legitimado correto propõe uma lei de iniciativa privativa.
Já o vício formal objetivo ocorre após a fase de iniciativa, ou seja, na fase constitutiva ou complementar. Por exemplo, haverá vício formal objetivo quando uma Emenda Constitucional é votada por maioria absoluta ao invés do quórum de 3/5 ou quando uma lei complementar é votada por maioria relativa, ao invés de maioria absoluta.
2.2 Inconstitucionalidade por vício material ou nomoestática
Em direito, a palavra “material” se refere a CONTEÚDO. Assim, a inconstitucionalidade por vício material diz respeito ao