CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

6968 palavras 28 páginas
CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. INTRODUÇÃO

A Administração deve sempre atuar em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Deverão ser observados os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, além de ela mesma controlar seus próprios atos, há controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.

2. CONCEITO DE CONTROLE

Segundo Hely Lopes Meirelles:

“controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.

3. LEGITIMIDADE ATIVA

O controle da Administração é dever do Estado, mas o administrado pode dele participar, provocando o procedimento de controle, seja para defender seus interesses individuais, seja para defender interesses coletivos. A Constituição Federal, inclusive, outorga aos particulares determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade.

O Ministério Público, em decorrência das atribuições previstas no art. 129 da CF/88 tem o poder-dever de:

denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções; atuar como autor na ação civil publica, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa; realizar inquérito civil; expedir notificações; requisitar informações e documentos; requisitar diligências investigatórias; O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade

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