CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. INTRODUÇÃO
A Administração deve sempre atuar em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Deverão ser observados os princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para tanto, além de ela mesma controlar seus próprios atos, há controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário.
2. CONCEITO DE CONTROLE
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“controle, em tema de administração pública, é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro”.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“pode-se definir o controle da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”.
3. LEGITIMIDADE ATIVA
O controle da Administração é dever do Estado, mas o administrado pode dele participar, provocando o procedimento de controle, seja para defender seus interesses individuais, seja para defender interesses coletivos. A Constituição Federal, inclusive, outorga aos particulares determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade.
O Ministério Público, em decorrência das atribuições previstas no art. 129 da CF/88 tem o poder-dever de:
denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções; atuar como autor na ação civil publica, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa; realizar inquérito civil; expedir notificações; requisitar informações e documentos; requisitar diligências investigatórias; O controle constitui poder-dever dos órgãos a que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalidade