PCLD
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1.6 Receitas antecipadas
1.7 Provisões para créditos duvidosos
De forma análoga às despesas antecipadas, e também de acordo com o Princípio da
Competência de exercícios, devemos reconhecer como sendo do exercício em que ocorram os respectivos fatos geradores, independentemente do efetivo recebimento, as receitas antecipadas.
As receitas antecipadas devem ser contabilizadas em conta do Passivo Patrimonial, de forma a se evidenciarem em função de fatos geradores futuros. Nesse contexto, as receitas antecipadas são contabilizadas em conta do passivo exigível Circulante ou Não Circulante (MP 449/08), representado uma obrigação em relação à receita antecipada. Antes da
Medida Provisória 449/08, era possível a representação dessas receitas antecipadas no subgrupo do passivo Resultado de Exercícios
Futuros (extinto com a MP 449/08), desde que não houvesse a possibilidade de restituição de tais valores referentes às receitas antecipadas.
Ainda no que tange aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, faz-se necessário adequar os valores que integram o ativo patrimonial em obediência aos princípios da Prudência e da Competência.
Nesse aspecto, os direitos considerados incobráveis, para os quais já se admite uma expectativa de perda provável em sua realização, devem ter seus valores diminuídos através de conta retificadora. Tais perdas devem ser reconhecidas no mesmo exercício em que se originaram as respectivas receitas.
Exemplo: No dia 10.12.X8 a empresa XIS recebeu o valor de R$ 1.000,00, referente a aluguel do mês de janeiro de X9.
i) por se tratar de uma receita antecipada, cujo fato gerador pertence ao exercício seguinte, devemos lançá-la em conta de obrigação:
D – Caixa
C – Alugueis ativos a vencer
R$1.000,00
► esse lançamento reconhece através de conta patrimonial a receita antecipada de alugueis, não permitindo que tal receita seja considerada como do resultado de X8. ii) no dia