Contribuições Sindicais
1º - Qual a regra para aceitar as guias de Contribuições pagas pelos colaboradores, podemos aceitar todas ?
R: A empresa poderá aceitar as Guias de Contribuições pagas pelos colaboradores, desde que os mesmos sejam classificados como profissionais liberais e estejam exercendo suas respectivas funções na empresa.
Estes poderão optar pelo pagamento das contribuições unicamente às entidades representativas de suas próprias categorias.
Assim, por exemplo, um contador que exerça essa função como empregado de uma empresa, poderá optar pelo recolhimento da contribuição sindical ao Sindicato dos Contabilistas, em fevereiro de cada ano, em vez da contribuição sindical descontada em março para o sindicato preponderante da empresa – CLT, arts. 580, inciso II, 583, caput e 585.
Os liberais profissionais que não exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que forem portadores, deverão pagar a contribuição sindical à entidade representativa da cvategoria profissional em que se enquadrem os demais empregados da empresa. Categorias Preponderantes (MTPS nº. 325.259/74 e MTb nº. 300.772/78.
2º - Uma vez pago e aceito pela empresa essa contribuição, qual convenção coletiva devemos considerar – visto que sempre contribuímos no Sindicato dos Metalúrgicos?
R: De acordo com o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato da categoria profissional, temos que é correto seguir o sindicato o qual representa os profissionais liberais que possuem vinculo empregatício com a empresa.
3º - Anexo, segue um caso na qual o colaborador renovou o seu CRC (Contabilidade) e nos apresentou solicitando que não descontássemos a contribuição Sindical, mencionou ainda que foi feito o mesmo no ano anterior e a empresa não descontou, fiquei preocupada pois acredito que está forma não é correta. Eu entendo que CRC e Contr. Sindical (vai para o Sindicato dos Contabilista) são dois pagamentos de assuntos diferentes.
Em caso seja visto que