Analise Juridica das contribuições sindicais
A contribuição associativa prevista na Constituição Federal, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aprovada por assembléia tem o escopo específico de subsidiar os custos com as negociações coletivas da categoria ou ainda, participação do sindicato em dissídio coletivo. É impositiva a todos integrantes da categoria, filiadas ao sindicato. E como a convenção coletiva, ou dissídio, ficam à disposição de toda a categoria. Por outro lado, diferentemente da contribuição sindical patronal ou da assistencial, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados (aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos), Portanto, só é obrigatória para os associados do sindicato. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT. O objetivo desta cobrança é o sustento do sindicato do pólo de Camaçari que os trabalhadores faz parte, essa contribuição sindical associativa esta prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Essa contribuição e uma das quais todos os trabalhadores do polo de Camaçari que faz parte do sindicato submete-se ao pagamento. Para elucidar intento proposto, este projeto divide-se em três momentos distinto. No primeiro, serão apresentadas as considerações acerca das contribuições sindical previstas nos artigos 578 a 610. Na segunda procuro elucidar se essa contribuição e tributo, por ultimo são lançados às notas conclusivas deste trabalho. 1.1 TEMA
O sindicato de Camaçari sobrevive de contribuições, desta forma, neste projeto, busca-se entender qual é a natureza e o regime jurídico da contribuição sindical assistencial aplicada à categoria dos químicos e petroquímicos do Polo de Camaçari.
1.2 PROBLEMA A contribuição sindical associativa, dos trabalhadores do ramo químico e petroquímico do polo de Camaçari, e devido porem por ser uma