As Contribuições Sindicais x Ações Civis Públicas
Paulo Cesar Flaminio1
I - INTRODUÇÃO
Tem-se observado inúmeras ações civis públicas com o objetivo principal, entre os vários pedidos formulados, de declarar a nulidade de cláusula de contribuições sindicais estipuladas em convenção coletiva de trabalho, bem como a abstenção dos sindicatos em instituir, descontar ou cobrar contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra com o mesmo objetivo, em relação aos trabalhadores não associados.
Algumas ações, ainda, vão mais além, pois postulam medidas para impedir que os sindicatos incluam em suas assembleias ou nas pautas de reivindicações, cláusulas com iguais teor. Chegam, inclusive, a requerer multa cominatória por descumprimento, bem como condenação do sindicato e seus diretores, ao pagamento de multa a título de
“danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores", além de devolução de quantias recebidas indevidamente dos integrantes da categoria profissional que não sejam filiados ao sindicato.
Forçoso concluir, todavia, que o procedimento traduz-se em verdadeiro ato antissindical, pois redunda no enfraquecimento da categoria profissional, quando leva à míngua as finanças sindicais comprometendo sua existência, mormente quando o estabelecimento de contribuições dos trabalhadores se faz com base na própria legislação vigente, conforme se demonstrará adiante.
II - A LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E SUA ABRANGÊNCIA
A contribuição assistencial tem respaldo jurídico no artigo 513, letra "e" da CLT.
Da mesma forma, a própria Constituição Federal respaldou a referida contribuição, quando no artigo 8º, inciso IV, instituiu a fixação de contribuição para o sistema confederativo, independentemente da contribuição prevista em lei.
Referido dispositivo constitucional, ao delinear o estatuto jurídico das organizações sindicais, instituiu, em favor destas, a possibilidade de, mediante deliberação de suas assembléias