Contribuições sindical, assistecial e confederativa
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CONTRIBUIÇÕES: SINDICAL, ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVAContribuição Sindical:
A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente, a importância corresponde à remuneração de um (1) dia de trabalho. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, nestes casos, havendo a prova de quitação da contribuição sindical ao empregador, o mesmo deixará de efetuar o desconto anual no salário do empregado. Não há necessidade de o empregado ser sindicalizado. Por tanto, esta é a única contribuição que o empregado não sindicalizado é obrigado a pagar.
Contribuição Assistencial:
A Contribuição Assistencial conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. Esta contribuição diferente da Contribuição Sindical só poderá ser cobrada dos sindicalizados, desde que tenha sido instituída em assembléia geral com participação dos trabalhadores da categoria, e esteja prevista em convenção ou acordo coletivo. Caso o empregado não deseje contribuir, o mesmo deverá apresentar uma carta de oposição (escrita de próprio punho), junto ao sindicato da categoria representativa no qual exista acordo ou convenção coletiva homologado.
Contribuição Confederativa:
A contribuição Confederativa, conforme prevê o artigo 8 inciso IV da Constituição Federal, tem o objetivo o custeio do sistema confederativo. Esta deve ser aprovada em assembléia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Esta só poderá ser cobrada dos