Contribuições especiais no sistema tributário
1. Impostos - São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador
2. Taxas - As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição.
3. Contribuições de melhoria - As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra.
4. Contribuições Especiais - Também chamadas de contribuições sociais ou parafiscais, estão previstas nos artigos 149 e 149-A da Constituição Federal, sendo tributos cuja característica principal é a finalidade para a qual é destinada sua arrecadação. Podem ser: sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias econômicas ou profissionais e para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP).
As contribuições especiais possuem finalidade e destino certo, definidos na lei que institui cada contribuição.
5. Empréstimo compulsório - Segundo o art. 148 da Constituição Federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
1. Para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
2. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Neste trabalho tratamos exclusivamente das Contribuições Especiais.
1. Conceito: O art. 149, caput, da Lei Maior prescreve a possibilidade de a União instituir Contribuições como instrumento de sua atuação no âmbito social, na intervenção no domínio econômico e no interesse das