A natureza das contribuiçoes
Fabiana Falcoski Ferreira
Estudante da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Inserido em 10/12/2006
Parte integrante da Edição no 208
Código da publicação: 1665
1. Introdução
O Sistema Tributário Nacionalestá sustentado nos artigos 145 a 156 da Constituição Federal, além de outros como, por exemplo, o artigo 195. Em tais dispositivos se encontram os princípios gerais e norteadores do Direito Tributário Brasileiro, sendo que a sua regulamentação se dá por meio do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“CTN”), o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar.
A partir da mera leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a Carta Constitucional não cria tributos, mas outorga competências às pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para que esses sim possam fazê-lo. À Constituição Federal cabe dispor sobre as diretrizes e os princípios que guiarão as pessoas jurídicas do poder público para instituir e cobrar os tributos que lhes foram atribuídos, além de impor limites ao poder de tributar de tais pessoas jurídicas.
2. Espécies de tributos previstas na Constituição Federal
Em seu artigo 145, a Constituição Federal prevê a existência de três tipos de tributos, sendo todos eles de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. A despeito de tal dispositivo trazer apenas três tipos de tributos, parte da doutrina entende que, na verdade, as normas constitucionais permitem a interpretação de que há cinco tipos de tributos, acrescentando-se aos três citados os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
A definição de tributo encontra-se no CTN, mais precisamente, em seu artigo 3º, o qual prescreve que: “tributo é toda prestação pecuniária