Contribuições Corporativas
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
A Constituição de 1967 não considerava dentro de seu sistema tributário as contribuições sociais, o que só passou a ocorrer após 1969 com a emenda constitucional (EC) 1/69, que instituiu, dentre outros, a contribuição social como tributo. Posteriormente, a EC 8/77 retirou do elenco tributário tal contribuição, comportando divergências doutrinárias quanto a modificação de sua natureza jurídica.
Com o advento da CF/88, novas modificações foram introduzidas. As contribuições sociais voltaram ao bojo da Constituição Tributária, reaparecendo no elenco das contribuições especiais da competência privativa da União (art. 149).
Assim, as contribuições corporativas são tributos pagos no interesse de categorias profissionais ou econômicas, exercem atividade de cunho estatal, quando atuam e fiscalizam as atividades desenvolvidas por estes grupos.
Destinam-se ao custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais, inclusive para execução de programas das aludidas categorias, como a contribuição para a OAB, conselhos federais de Medicina, Sesi/Senai/Sesc/Senac e etc. Deste modo, Funcionam como instrumento do Estado no acompanhamento do exercício das atividades dessas categorias, profissionais ou econômicas, que estejam sob sua coordenação.
As contribuições sociais, na qual se inserem o tributo pago pelos profissionais vinculados a classes ou conselhos, são a contraprestação que se deve em razão da assistência prestada pelo Estado a determinado grupo da sociedade, da qual decorra benefício especial para o cidadão que dele participe.
Tal contribuição é de competência exclusiva da União, sendo portanto, um tributo federal, tendo seu inadimplemento, após os trâmites administrativos (lançamento, notificação, PAF), sua execução fiscal de competência da justiça federal, mesmo sendo Conselhos regionalizados. Esta competência está disposta constitucionalmente no artigo 149 da CF, infra citado:
“Art.