A finalidade das especies tributárias
O caput do art. 149 da Constituição Federal configura o surgimento das contribuições especiais como tributo autônomo de competência da União. Este mesmo artigo enumera três classes de contribuições, cujas finalidades se distinguem entre si, sendo elas as contribuições sociais, as contribuições interventivas e as contribuições corporativas.
Embora haja peculiaridades próprias em seu regime jurídico, ambas obedecem aos princípios e regras constitucionais que fundamentam a instituição das contribuições especiais.
Abaixo serão abordadas as finalidades constitucionais próprias destas três classes de contribuições, bem como os fundamentos constitucionais para a sua utilização no contexto arrecadatório do Direito Tributário.
1.1 Finalidades das contribuições sociais
A primeira espécie de contribuições especiais prevista na Constituição Federal são as contribuições sociais. As mesmas podem ser dividas entre contribuições sociais gerais e contribuições sociais para a seguridade social.
O fundamento para a instituição das mesmas encontra-se no Título VIII da Constituição Federal, o qual trata da Ordem Social do Estado Brasileiro. Neste tópico constitucional está regulado uma série de objetivos estatais nas mais diversas áreas sociais da sociedade, tais como saúde, educação, cultura, assistência social, previdência social, etc.
Portanto, essencialmente, a finalidade das contribuições sociais é servir de instrumento estatal para sua atuação nas diversas áreas sociais elencadas na Constituição Federal, conforme ensinamento de Tácio Lacerda Gama abaixo depreendido:
"Estão no conjunto das contribuições sociais todas aquelas cobradas para fazer frente às despesas decorrentes da atuação do Estado Na Ordem Social. Entre esses tipos de atuação encontram-se ações relacionadas aos seguintes temas: seguridade social, saúde, educação, ciência e tecnologia e meio ambiente. Sempre que for instituída uma contribuição pra fazer