Contribuição Social Possíveis penalidades por não pagamento das contribuições
Possíveis penalidades por não pagamento das contribuições
Sumário
Introdução 2
Conceito de Tributo 3
Conceito de contribuição social 3
Fato gerador doTributo 4
Penalidades ao não recolhimento 6
Referências Bibliográficas 9
Introdução
As contribuições sociais gerais (artigo 149 da CF/88), as de seguridade social (artigo 195 da CF/88), assim como, as previdenciárias (artigo 195, I, "a" e II da CF/88), recebem tratamento jurídico tributário conforme a Constituição Federal, logo, a jurisprudência, assim como, a doutrina são pacíficas quanto à natureza tributária dessas contribuições e suas possíveis penalidades ao não cumprimento da obrigação principal tributária. Conceito de Tributo
O Código tributário Nacional traz no art. 3º que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Conceito de contribuição social
São tributos destinados à coleta de recursos para certas áreas de interesse do poder público, na administração direta ou indireta, ou na atividade de órgãos que colaboram com a administração.
A contribuição social tem destinação certa, sendo recolhida com uma finalidade já estabelecida, indicada na lei que a instituiu.
São exemplos de contribuições sociais, o COFINS, o INSS, a CSLL, as contribuições para os órgãos de classe: OAB, CRC, etc.
Com base nas definições acima, pode-se afirmar que, entre os tributos “impostos” e “contribuição social”, a principal diferença é que o primeiro atende aos gastos gerais do Estado, enquanto que a segunda surge para atender