Contribuição especial de categoria profissional
As contribuições sociais, na qual se inserem o tributo pago pelos profissionais vinculados a classes ou conselhos, são, como nos ensina a lição do doutrinador Ricardo Lobo Torres, a contraprestação que se deve em razão da assistência prestada pelo Estado a determinado grupo da sociedade, da qual decorra benefício especial para o cidadão que dele participe.
Tal contribuição é de competência exclusiva da União, sendo portanto, um tributo federal, tendo seu inadimplemento, após os trâmites administrativos (lançamento, notificação, PAF), sua execução fiscal de competência da justiça federal, mesmo sendo Conselhos regionalizados. Esta competência está disposta constitucionalmente no artigo 149 da CF, infra citado:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Este tributo também é visto e analisado junto à doutrina de direito previdenciário. Para melhor entendimento, vamos analisar o tributo de acordo com os elementos de hipótese de incidência.
2 – Elemento Material
As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como é denominado tal tributo que chamamos até o momento genericamente de contribuições sociais, como é conhecida pela doutrina minoritária, sendo que maioritariamente é entendido como contribuições especiais; têm como seu fato gerador, seu fundamento de validade, o condicionamento à função finalística do tributo, assim como em qualquer contribuição especial, evidenciando seu caráter parafiscal, encontramos o “sentido finalístico” em brilhante definição de Zelmo Denari:
“As contribuições paraestatais vinculam o ente público a atuar de uma forma interventiva, no domínio econômico,