Contribuição de kant para a filosofia jurídica
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
FILOSOFIA JURÍDICA
Acadêmico: Marc Uiliam Ereira Reis.
Docente: Dr. Alexandre Salles
Qual a contribuição de Kant para a filosofia jurídica?
Para uma fundamentação dos Direitos Humanos, a filosofia de Kant distingue duas esferas da realidade: a esfera da natureza e a esfera da liberdade. A primeira é determinada pela causalidade natural. Para a segunda Kant admite uma "causalidade" por liberdade. O homem participa constitucionalmente das duas esferas. Como sujeito psicofísico, o homem está sujeito às leis naturais, físicas e psíquicas. Este aspecto do homem, Kant chama de eu empírico, que manifesta como homem participante da esfera da natureza.
Mas Kant opõe ao eu empírico um eu - puro, que é determinado por nada senão pelas leis da liberdade. O homem, como pessoa racional, pertence a esse mundo da liberdade. Porém, não podemos saber se a liberdade é uma realidade em si, ou apenas, a realidade fenomenal, isto é, a realidade humana assim como ela nos aparece, segundo nos mostrou a crítica da razão pura. Portanto, se a razão não pode conhecer a liberdade humana, onde a encontramos? Responde Kant: unicamente no fato da moralidade.
Para Kant, o homem, como pessoa moral, é livre, e sua liberdade é um postulado da razão prática.
Kant considera indigno de o homem deixar-se guiar por sentimentos ou emoções ou por motivos utilitários: "Seguir a razão” Esta é a única norma digna do homem.
O valor moral consiste na própria pessoa moral. Isto porque o fim de toda a moral é a própria pessoa, enquanto racional.
A pessoa é um fim em si. Seu valor consiste em ela ser um ente moral, isto é, aquele que age por sua própria vontade, buscando e querendo a si mesmo enquanto razão, e assim agindo como ser livre e autônomo, e por isto com dignidade.
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