Contravenções penais - em especie de pessoas
ANA BEATRIZ GERMANO GUEDES
DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO
LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
JULIANA DO NASCIMENTO JUCÁ
VANESSA RODRIGUES DA SILVA
CONTRAVENÇÃO PENAL EM
ESPECIE DE PESSOA
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
DECRETO LEI N° 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de R$ 56.000,00 a R$ 280.000,00, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa de R$ 11.200,00 até R$ 168.000,00, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constituem crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. Art. 22. Receber em