Infracção penal
I. Infracção Penal
Conceito. Conceito formal e material.
1 Conceito
A Infracção penal é conceituada genericamente como desobediência à lei penal.
2 Conceito Formal e Material
1. Conceito Formal A infracção penal é aquela definida pelo direito positivo, que corresponde ao facto ao qual a ordem jurídica associa a sanção penal como consequência. É portanto o previsto no art.º 1º do Código Penal, o facto voluntário declarado punível pela lei penal. Formalmente a infracção é a oposição de uma conduta humana a uma disposição legal. Apresenta-se sob a forma de desobediência ao imperativo da norma penal, como um facto humano, típico, ilícito e culposo.
2. Conceito Material Infracção penal é a conduta humana que gera lesão ou perigo a um interesse penalmente relevante. O conceito material enfatiza a protecção ao bem jurídico.
2. Pressupostos São elementos, requisitos e factores, naturais ou jurídicos, que devem preexistir ou sejam concomitantes à execução da infracção penal. Assim, a gravidez em relação ao aborto. São pois pressupostos ou elementos sem as quais se falaria de infracção os seguintes: sujeito activo, sujeito passivo e o objecto.
1.3.1. Sujeito Activo É aquele que realiza o facto descrito na norma penal incriminadora. É aquele cuja actividade é subsumível ao tipo legal incriminador. Como a responsabilidade penal assenta na culpa e esta, em última análise na vontade, pois que só o homem, isoladamente ou associado a outros, pode ser sujeito activo. Ficam excluídas as organizações sociais, associações e sociedades, não podendo ser sujeitos activos do crime, face máxima “societas delinquere non potest”. [1]
1.3.2. Sujeito Passivo É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pelo comportamento criminoso. Tanto a pessoa singular como a pessoa colectiva (Pessoa jurídica) podem ser sujeitos passivos da infracção.
1.3.3.