CONVEN O DE BUDAPESTE
Budapeste, 23.XI.2001
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os seguintes Estados signatários,
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Reconhecendo a importância de intensificar a cooperação com os outros Estados
Partes da presente Convenção;
Convictos da necessidade de prosseguir, com carácter prioritário, uma política criminal comum, com o objectivo de proteger a sociedade contra a criminalidade no ciberespaço, designadamente, através da adopção de legislação adequada e da melhoria da cooperação internacional;
Conscientes das profundas mudanças provocadas pela digitalização, pela convergência e pela globalização permanente das redes informáticas;
Preocupados com o risco de que as redes informáticas e a informação electrónica, sejam igualmente utilizadas para cometer infracções criminais e de que as provas dessas infracções sejam armazenadas e transmitidas através dessas redes;
Reconhecendo a necessidade de uma cooperação entre os Estados e a indústria privada no combate à cibercriminalidade, bem como a necessidade de proteger os interesses legítimos ligados ao uso e desenvolvimento das tecnologias da informação; Acreditando que uma luta efectiva contra a cibercriminalidade requer uma cooperação internacional em matéria penal acrescida, rápida e eficaz;
Convictos de que a presente Convenção é necessária para impedir os actos praticados contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade de sistemas informáticos, de redes e dados informáticos, bem como a utilização fraudulenta de desses sistemas, redes e dados, assegurando a incriminação desses comportamentos tal como descritos na presente Convenção, e da adopção de poderes suficientes para combater eficazmente essas infracções, facilitando a detecção, a investigação e o procedimento criminal relativamente às referidas infracções, tanto ao nível nacional como internacional, e estabelecendo