CONTRAVENÇÃO PENAL - NOS LIMITES DA PAZ PÚBLICA
O convívio em sociedade foi consagrado em séculos desde tempos primórdios, trazendo consigo diversos benefícios, como por exemplo, a perpetuação da espécie e a própria sobrevivência. Contudo, tal necessidade trouxe em seu bojo algo indubitavelmente conflitante. O direito ao lazer e a paz pública.
Nesse sentido, alguns diplomas legais - ainda que vetustos – como o Decreto Lei n° 3.688 de 1941, mais conhecido como Lei de Contravenções Penais, propõe a regulamentação de direitos como os citados acima.
Sob uma ótica mais didática, para Nelson Hungria (1891-1969), contravenção penal é senão um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais. Neste sentido, contravenção penal e crimes são espécies do gênero infração penal. Para melhor compreensão, segundo o artigo 1º da Lei de Introdução do Código Penal, crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei estabelece pena de prisão simples ou multa, ou seja, o segredo está na pena.
Em outras palavras, quanto mais grave a infração (crime), mais severa a punição (reclusão, detenção). Quanto menos grave a infração (contravenção), menos severa a punição (multa, prisão simples).
Desse modo, e de forma expressa, o artigo 42 do decreto-lei prevê pena de prisão simples ou multa quando alguém perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
Referidas perturbações, há que ser salientado, são aquelas produzidas por gritarias, algazarras, instrumentos sonoros, profissão incomoda ou mesmo quando provocados ou não impedidos de barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Por oportuno, cita-se como referência os dados da Central de Operações da Polícia Militar de Canoinhas, que em 2012 recebeu cerca de 693 ligações referentes à perturbação do sossego alheio, das quais 46 geraram Termo Circunstanciado (procedimento encaminhado ao Juizado