Direito penal
Infração Penal é gênero, podendo ser dividida em crime (delito) ou contravenção penal (ou crime anão ou liliputiano).
O conceito analítico da infração penal são: fato típico, ilícito e culpável.
Adotou-se, portanto, o sistema DUALISTA ou BINÁRIO.
Sob enfoque formal, infração penal é aquilo que está rotulado em uma norma penal incriminadora
Sob o conceito material, é o comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Tendo em vista que a contravenção e crime não guardam entre si distinção de natureza ontológica (do ser, pois ambos são indesejados pela sociedade - são ontologicamente idênticos), mas sim axiológica (de valor), que pode variar de acordo com o momento histórico-social em que vive o país, podendo um crime se transformar em contravenção e vice-versa.
DIFERENÇAS ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO
CRIME
Infração penal que a lei comina pena de RECLUSÃO ou DETENÇÃO, com ou sem pena de multa, alternativamente ou cumulativamente.
A ação penal pode ser pública incondicionada (é a regra, sempre que a lei se calar); privada ou pública condicionada quando a lei dispuser.
A tentativa é punível.
Cabe a aplicação da EXTRATERRITORIALIDADE.
Competência pode ser da Justiça Estadual (Subsidiária) ou Federal (Art. 109 da CF).
Pena não pode exceder 30 (trinta) anos.
O período de prova do sursis (suspensão da pena) é de 2 a 4 anos de suspensão da pena (excepcionalmente de 4 a 6).
Cabe prisão preventiva. Caberá temporária se prevista no rol taxativo previsto no art. 1, III da lei 7.960/89.
Caberá confisco de bens que configurem produto do crime.
________________________________
CONTRAVENÇÃO
Infração penal que a lei comina PRISÃO SIMPLES, com ou sem multa, alternativamente ou cumulativamente.
A Ação Penal se procede, tão SOMENTE, por AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
A tentativa é IMPUNÍVEL (Art. 4 Lei das Contravenções.).
Não cabe a aplicação da