Crescem, a cada dia, os negócios celebrados por meios Eletrônicos, o qual torna-se uma realidade dos tempos atuais. Entretanto, o direito brasileiro não continha, até há pouco tempo, nenhuma norma específica sobre o comércio eletrônico, nem mesmo no Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a Medida Provisória n.2.200, de 28 de junho de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e dá outras providências, como a garantia da comunicação com os órgãos públicos por meios eletrônicos, publicada em 29 de junho de 2001, disciplina a questão da integridade, autenticidade e validade dos documentos eletrônicos. Embora o novo Código Civil não tenha inserido expressamente a forma eletrônica de contratação em nosso ordenamento jurídico, fê-lo de maneira indireta, envolvendo as situações em que as partes estão presentes, assim como aquelas em que estão ausentes. Ressalve-se ainda, a tramitação no Congresso Nacional de vários projetos que tratam da regulamentação jurídica do comércio eletrônico e da assinatura digital, devendo ser destacado o Projeto n. 1.589/99, de iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, que sofreu algumas alterações durante a sua tramitação, transformando-se no Projeto n. 4.906/2001. Segundo Semy Glanz, "contrato eletrônico é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensa assinatura ou exige assinatura codificada ou senha”. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação. Tal método vem sendo aperfeiçoado, porque foi verificado que certos técnicos, mal-intencionados, chamados em inglês “hackers” ou “crackers”, conseguem descobrir as senhas e penetrar nas contas ou operações secretas, inclusive transferindo dinheiro de contas bancárias. No estágio atual, a obrigação do empresário brasileiro que se vale do comércio eletrônico para vender os seus produtos ou serviços, para