RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Na responsabilidade contratual, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. O ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar ( Arts. 1056 CC ). Para que o devedor não seja obrigado a indenizar, o mesmo deverá provar que o fato ocorreu devido a caso fortuito ou força maior ( Art. 1058 CC).
A responsabilidade contratual pode ser conceituada como o dever anexo de reparação dos danos decorrentes da violação ou inexecução de um contrato válido, firmado entre credor e devedor.
De uma maneira didática, decompondo-se esse conceito, chega-se aos três elementos que são denominados como pressupostos da responsabilidade contratual, a saber: (i) existência de contrato válido, (ii) inexecução do contrato e (iii) dano e nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, dentro do sistema do Código Civil brasileiro, distingue-se em contratual e extracontratual.
A responsabilidade contratual é aquela que deriva da inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral, isto é, do descumprimento de uma obrigação contratual, sendo que a falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação, gera esse ilícito contratual.
Como todo negócio jurídico, o contrato