contratual
No Art. 225 § 3º da CF, o poluidor deve ser responsabilizado na esfera civil, penal e administrativa. A responsabilidade Civil tem sede responsabilidade objetiva, que tem como duas teorias. - teoria do risco-proveito (o autor do fato pode se beneficiar pela exclusão da sua responsabilidade, como nos casos, de caso fortuito, força maior etc.). - teoria do risco-integral (que possui o mesmo tratamento da teoria do risco-criado, não havendo hipóteses de exclusão de responsabilidade), sendo a responsabilidade civil solidaria. Tem um julgado do STJ, que se refere ao seguinte, o art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, e também se põe que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Estado tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente, neste sentido o estado deveria ter feito um pacto ambiental, promovendo audiências publicas sobre o tema, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). Um dos direitos da personalidade no direito civil é o dano moral, ainda há jurisprudência recente do STJ ligando o dano moral à ideia de dor, razão pela qual não seria possível a existência de dano moral coletivo, as penalidades são impostas pelos órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais, as sanções administrativas estão ligadas ao poder de polícia enquanto atividade da administração pública. Na tutela ambiental o bem de policia não esta vinculado ao interesse publico, para a aplicação da sanção há vários processos legais, há várias sanções administrativas no âmbito