Contratos
(antigo nº 1148799-0/0) Comarca: São Paulo Foro Regional da Lapa 1ª Vara Cível Apelantes/Apelados: José Miguel Amaro Pires; Limit Import Compras, Vendas e Financiamentos eOlavo José Anchieschi Gomes Juiz 1ª Inst.: Dr. Júlio César Silva de Mendonça Franco ESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO EVICÇÃO Compra e venda de veículo usado Ação julgada parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade do vendedor à recomposição pecuniária do valor do bem apreendido no bojo de inquérito policial instaurado pela prática de estelionato Alegação de boa-fé diante da ausência de restrição administrativa à época da compra e venda Irrelevância Contrato oneroso - Evicção. Obrigação de restituir o preço e as quantias pagas pelo adquirente que prescinde da demonstração de culpa do alienante Direito de garantia que decorre de preceito legal cogente - art. 447, do CC.-
Decisão mantida RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS DEMONSTRAÇO SOFRIMENTO INDENIZÁVEL DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DO VALOR ARBITRADO
DESCABIDOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS Fixação de valor que levou em conta o desconforto, a dor e angústia da vítima e, ainda, a natureza pedagógica e coibidor de futuras repetições Valor da indenização que não se mostra excessivo ou mesmo ínfimo Decisão que merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos Recursos improvidos Vistos Da respeitável sentença de fls. 214/222, cujos embargos de declaração opostos1 foram rejeitados pela decisão de fls. 234, dos autos da ação de restituição de quantia paga, cumulada com indenização por danos materiais e morais movida por OLAVO JOSÉ ANCHIESCHI GOMES contra LIMIT IMPORT, que julgou parcialmente procedente a ação principal, declarando rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, reconhecida a ocorrência de evicção, condenar a ré a pagar ao autor o preço de mercado do veículo na data de sua apreensão, bem como os juros pagos pelo autor em