CONTRATOS
CAMPUS BETIM
CURSO DE DIREITO – BETIM
CONTRATOS
NOVAS MANIFESTAÇÕES CONTRATUAIS
PROFESSOR: Felipe Bartolomeu
ALUNO: Alef Pereira de Morais
Denis Muller da Silva
Lorrana Lima
Gabriela Gonçalves Diniz
Leticia Rogeria
Matheus Costa Faria
Yago Tadeu Siqueira
Turma: 4º PERIODO
BETIM
2015
INTRODUÇÃO
DESPERSONALIZAÇÂO DOS CONTRATOS
Na relação contratual hoje em dia e escassa a negociação paritária entre as partes. A grande demanda de contratos se tornou automatizada, deixando distantes os princípios básicos do direito contratual. Por meio da contratação em massa nota-se o consumidor anônimo, e adquirida somente a parcial identificação quando por exemplo inserimos o dinheiro em uma máquina de refrigerante. O consumidor permanece anônimo até que ocorra casos de inadimplemento.
Legislativamente a posição dessa parte ocorreu pela Lei nº 8.018, de 11/09/1990 através do CDC, até a vigência dessa lei o amparo era falho. De acordo com o Art. 2º do CDC “Consumidor e toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CONTRATO DE ADESÃO Dispõe o Art. 54, CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Modalidade de contratos em que todas as cláusulas são predispostas por uma das partes, quem adere resta-lhe a opção somente de aderir ou recusa. Não e permitida a alteração das cláusulas, e só vem a se torna Negócio Jurídico no momento da adesão. Essa clausulas predispostas precisam ser aprovadas por órgãos competentes para se tornarem validas.
Art. 423 do CC: Quando houver no contrato de adesão clausulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação