Contratos
O conceito de contratos pode ser apresentado estruturalmente, conseguindo-se visualizar como ele se compõe, entretanto não diz como funciona, para que serve, deve-se estudar sua função.
Examinando a estrutura do contrato, deve-se examinar alguns conceitos, pois ele está dentro da teoria dos fatos jurídicos, que são atos ou fatos que podem ter significação jurídica, e esta consequência deve estar definida normativamente.
O critério classificatório diz respeito a uma crescente participação da vontade das pessoas para a ocorrência destes fatos, desde os que onde a vontade não existe, até os que são praticamente pura vontade.
Os fatos jurídicos em sentido estrito correspondem aos que a vontade da pessoa é irrelevante para a norma que o qualifica como jurídico (p.ex. morte).
Já os atos-fatos jurídicos, diferentemente dos primeiros, necessitam que a pessoa pratique algum ato, conscientemente, mas mesmo que ela pratique, a intenção que a levou a praticar é abstraída, não é formadora, só é propulsora, pois esta ação é recebida como um fato (tomada de posse). Esta categoria está aumentando, devido a automatização dos procedimentos humanos, como as compras pela internet, em máquinas, andar de ônibus, atos existenciais (atos necessários com consequências jurídicas pré-determinadas).
Adiante, temos os atos jurídicos em sentido estrito, onde desaparece o fenômeno fático, o sujeito tem de ter consciência do ato que está praticando e a intenção de praticá-lo, e se a vontade for corrompida o ato é nulo ou anulável. A vontade é necessária para a formação do ato, mas não para dar o conteúdo a ele; isto é a lei que dá.
O último estágio da participação da vontade, seu ápice, são os negócios jurídicos, onde a vontade participa da formação e do conteúdo do negócio, a relação jurídica é totalmente construída porque o ordenamento jurídico não supre a sua falta. As partes envolvidas constroem as obrigações recíprocas, prazos, etc.
Há 3 modalidade: