Contratos
O caput do artigo 434 do Código Civil elucida a questão:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR
(ARTS. 467 A 471, CC)
CONCEITO: contrato em que uma das partes se reserva à faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato for ser celebrado com esta última.
1 das inovações do CC de 2002.
Seu campo de maior incidência é no contrato de compra e venda e na promessa de compra e venda, no entanto, essa modalidade de contrato pode ser aplicada a toda espécie de contrato que por sua natureza não admita incompatibilidade, logo há incompatibilidade em contratos personalíssmos (intuitu personae).
PERSONAGENS:
PROMITENTE – que assume o compromisso de reconhecer o “amicus” ou “electus”
- ESTIPULANTE – que pactua em seu favor a cláusula se substituição
- ELECTUS – que, validamente nomeado, aceita a indicação, que é comunicada ao promitente.
* REQUER DE TODOS OS PERSONAGENS CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO NO MOMENTO DA ESTIPULAÇÃO DO CONTRATO SOB PENA DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO.
* Exs.: 1- Um condômino que quer adquirir outras quotas da co-propriedade – sem prejuízo de revelar-se depois, uma vez realizada a operação – valer-se de um intermediário que estipula em nome próprio,mas reservando-se declarar em favor de quem efetivamente estipulou.
2- Adquirente pretende adquirir um imóvel e não aparecer ao proprietário em função de sua condição pessoal para evitar elevação do preço.
3 - Dono de um imóvel, não deseja vendê-lo, por motivos pessoais a determinada pessoa que recorre a outrem para este fim
NATUREZA JURÍDICA:
HÁ várias controvérsias em torno da natureza jurídica dessa modalidade contratual, assim para alguns seria: