Contratos
EVOLUÇÃO HISTÓRICA: o direito romano distinguia contrato de convenção. Esta representava o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. O código de Napoleão, a exemplo do direito romano, considerava a considerava a convenção o gênero, do qual o contrato era uma espécie. O contrato era mero instrumento para a aquisição da propriedade. O código civil alemão considera o contrato uma espécie de negócio jurídico, que por si só não transfere a propriedade.
CDC: estabeleceu princípios gerais de proteção que, pela sua amplitude, passaram a ser aplicados também aos contratos em geral, mesmo que não envolvam relação de consumo. Destacam-se o princípio da boa fé, da obrigatoriedade da proposta, da intangibilidade das convenções. Inseriu também o princípio tradicional da lesão nos contratos e da onerosidade excessiva.
REQUISITOS SUBJETIVOS > capacidade genérica: A capacidade exigida nada mais é do que a capacidade de agir em geral, que pode inexistir em razão da menoridade e etc, ou pode ser reduzida nas hipóteses mencionadas. No art 4º. Aptidão específica para contratar: requer-se uma capacidade especial, mais intensa que a normal. Essas hipóteses não dizem respeito propriamente à capacidade geral, mas à falta de legitimação ou impedimentos para a realização de certos negócios. A capacidade de contatar deve existir no momento da declaração de vontade do contratante. Consentimento: é o consentimento recíproco ou acordo de vontades. Acordo somente a existência e natureza do contrato (se um dos contratantes quer aceitar uma doação e o outro quer vender, contrato não há); acordo sobre o objeto do contrato e acordo sobre