Contratos
CONCEITO
Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Trata-se de um negócio jurídico por meio do qual as partes, segundo a autonomia privada, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal de dar, fazer ou não fazer, e, bem assim, deveres acessórios, em respeito aos princípios da função social e da boa fé objetiva.
O contrato é fonte de obrigação. Ele cria um dever jurídico principal. Ele é um negócio jurídico que constitui um dever principal de dar, fazer ou não fazer. Mas esta é apenas uma concepção simplória.
O contrato não cria apenas esse dever principal. À luz do moderno Direito Civil, o contrato cria também deveres anexos, que os portugueses chamavam de deveres de proteção
(nebenpflicten, para os alemães). Deveres que decorrem normativamente da boa fé objetiva. O que a teoria atual consagra é a dimensão ética do contrato.
Para alguns casos, o Código exige determinada forma do contrato, para efeito de prova em juízo (forma ad probationem); em outros casos, a lei exige determinada forma como requisito de validade, ou seja, como solenidade, sob pena de nulidade. Nesse caso, fala-se que a forma é ad solemnitatem.
No Brasil, cláusulas consideradas abusivas ou fraudulentas podem ser invalidadas pelo juiz, sem que o contrato inteiro seja invalidado. Trata-se da cláusula geral rebus sic stantibus (que se explica pela teoria da imprevisão, que em uma tradução aberta seria
"permanecem as coisas como estavam antes" caso venha ocorrer fato imprevisto e imprevisível à época da contratação, possibilitando a revisão judicial do contrato), que objetiva flexibilizar o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos),