os direitos pachamama
No caso do Equador, um dos maiores conflitos entre o governo e os indígenas relaciona-se à aprovação da Lei de Mineração em 2009 que, entre outras práticas anticonstitucionais, foi validada sem a realização da consulta prévia aos povos indígenas. Além disso, feriu os Direitos da PachaMama ao abrir brechas para projetos mineiros com graves consequências ambientais.
Direitos da PachaMama? Sim. O Art.71 da Constituição de 2008 do Equador, de maneira inédita no âmbito jurídico e surpreendendo muitos analistas e cientistas sociais, apresentou a natureza como um sujeito de direitos.
“A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, tem o direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.”
Poderíamos perguntar: mas em que esta lei difere-se do direito ambiental, já previsto por diversas constituições e convenções internacionais? O Art. 225 da Constituição Brasileira de 1988, por exemplo, assegura que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo(...).”
A questão é que, no caso da nossa constituição, o sujeito do direito são as pessoas, a quem se garante o usufruto de um ambiente são. A natureza é vista como um bem coletivo. No caso da constituição equatoriana, é a própria natureza, é a PachaMama em si, o sujeito dos direitos.
Para compreender o art.71 é necessário lembrar que o Equador se define como um Estado Plurinacional. Composto, portanto, por distintos povos entre os quais os quéchua Kitu Kara, Panzaleo, Chibuleo, Salasaka, Kisapicha, Waranka, Kañar. Todos compartilhando a visão de que a Mãe-Terra é muito mais um “alguém”, composto de consciência e animidade, do que um “algo”. O que, consequentemente, torna a PachaMama um sujeito passível de direitos.
Apesar das dificuldades, Equador e Bolívia estão inovando de maneira inimaginada a década e meia atrás, quando a