Contratos
Depois de concluída a obra, o empreiteiro deve avisar o dono que ela está em condições de ser verificada. O comitente vai, então averiguar se a obra foi realizada nas condições convencionadas e se não apresenta vícios (art. 1218º/1 CC).
A verificação a que se refere o art. 1218º/1 CC tem por finalidade permitir ao dono da obra assegurar-se pessoalmente de que esta foi executada nas condições convencionadas e sem vícios: e é operação distinta da fiscalização que o mesmo contraente pode exercer no decurso do contrasto, ao abrigo do art. 1209º CC. Mas ela interessa igualmente ao empreiteiro, pois que da verificação e da aceitação depende o vencimento do preço (art. 1211º/2 CC). Por isso a lei a considerou obrigatória para o dono da obra (art. 1218º/1 CC) e estabeleceu sanções para o caso de não se efectuada (art. 1218º/5 CC) embora não conceda ao empreiteiro o direito de exigir que o outro contraente a faça.
Nos termos do art. 1218º/5 CC, a falta da verificação ou da comunicação importa a aceitação da obra, sem reservas.
85. Transferência da propriedade da obra
No art. 1212º CC, pretende-se resolver supletivamente a questão da transferência da propriedade da obra e nele consagram-se dois regimes diversos, consoante se trata de coisas móveis ou imóveis.
No art. 1212º/1 CC estabeleceu-se regras para a determinação da propriedade no caso de empreitada de construção de coisa móvel. O n.º 2 do art. 1212º CC, estabelece as regras para a determinação da propriedade no caso de empreitada de construção de coisa imóvel.
86. Impossibilidade de cumprimento; risco
A impossibilidade superveniente de algumas prestações, contrariamente à impossibilidade originária (arts. 1227º/1 e 401º CC), não acarreta a nulidade, mas sim a extinção dos efeitos do contrato (arts. 790º/1 e 795º CC).
A impossibilidade superveniente tem de ser efectiva, absoluta e definitiva, e pode ser total ou parcial.
A impossibilidade efectiva