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Faculdade de Direito
Contratos em Espécie - Rodrigo
Marklebson Santos de Santana
SEGURO - FICHAMENTO DO CAPÍTULO XVI
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil, Volume 4 – TOMO II: Contratos em Espécie. 5ª Ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2012.
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS A evolução das relações sociais e o convício coletivo exigiu a adoção de maior cautela ao encarar atividades, que em outros momentos não existia perigo, mas que cada vez mais apresenta risco. A partir desse momento, a noção de seguro ganha importância.
2.ESCORÇO HISTÓRICO Segundo o Autor, o seguro nasce como consequência do fato associativo, da necessidade natural do homem de, se agrupar para prevenir os riscos. Desde a idade média, até os dias atuais, o seguro vem ganhando força com a junção do desenvolvimento tecnológico e das relações sociais. Atualmente, pensa-se inclusive, num ramo dedicado exclusivamente ao seguro, o Direito Securitário.
3.CONCEITO
Segundo o Autor, a palavra “Seguro” possui uma semântica multifacetada, o que pode conduzir a mais de um significado. Ao tratar do Contrato de Seguro, ele define como o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, terá o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminado. O contrato de seguro, é na verdade, uma forma de garantia em favor do segurado no caso da ocorrência de um sinistro, onde o segurador ficará obrigado ao pagamento de uma indenização, previamente estabelecido pelas partes. Ainda, segundo o Autor, a multiplicação de situações de riscos tem possibilitado a concretização de seguros, principalmente, por meio de contratos de adesão.
4.PRINCÍPIOS REGULADORES O contrato de seguro é regido por dois princípios fundamentais: o princípio do mutualismo e o princípio da boa-fé. O primeiro, diz respeito ao número mínimo