Contratos
APLIDADAS DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
RANGEL J. SANTANA
CONTRATO DE MANDATO
Barra do Garças, MT
Junho, 2013.
RANGEL J. SANTANA
CONTRATO DE MANDATO
Barra do Garças, MT
Junho, 2013
INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem por finalidade expor as características do contrato de mandato, bem como suas particularidades e peculiaridades e distinções em relação aos demais contratos, que irá do conceito às responsabilidades impostas no Código Civil, na doutrina e jurisprudência.
INTRODUÇÃO.
Em direito civil, o mandato (do latim mandatum,i "encargo, cargo, comissão") é o contrato por meio do qual uma pessoa, denominada mandatário, recebe poderes de outra, designada mandante, para, em nome e por conta desta última, praticar atos jurídicos ou administrar interesses. A palavra mandato tem como origem a expressão latina mandatum, que terá advindo da locução manum datum em virtude de os contratantes apertarem as mãos, após findarem o contrato. É controverso ainda se o mandato foi um negócio stricti iuris ou iuris civilis, ou se foi um negócio tutelado por bonae fidei iudicia (tese defendida por Arangio-Ruiz). O seu carácter essencialmente gratuito parece apontar no sentido de que era um negócio do ius civile. A sua tutela judicial, porém, a actio mandati, aponta no sentido contrário.
Quanto à classificação do mandato temos;
1. Mandato expresso: Há instrumento de procuração;
2. Mandato tácito: Não há instrumento de procuração;
Quanto aos poderes atribuídos às partes:
1. Mandato especial: restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário.
2. Mandato geral: Não restringe os atos negociais que podem ser praticados pelo mandatário. Porém, há de se ressaltar que, conforme dispõe o art. 661