Contratos Pela Internet
DIEGO BERTO FERREIRA
ROGÉRIO BIER FONSECA
CONTRATOS PELA INTERNET
OUTUBRO DE 2011
1.0 Contratos eletrônicos
Definição:
O contrato eletrônico é o negócio jurídico bilateral que resulta do encontro de duas declarações de vontade e é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. Ele geralmente é formado pela aceitação de uma oferta pública disponibilizada na internet ou de uma proposta enviada a destinatário certo, via correio eletrônico, contendo, no mínimo a descrição do bem s/ou produto ofertado, preços e condições de pagamento. A declaração de vontade de uma das partes é emitida por meio de um computador que, obviamente, não é um sujeito independente. Tanto o hardware quanto o software cumprem uma função meramente instrumental. Apresenta quanto à capacidade, objeto, causa e efeito as mesmas regras a serem aplicadas aos contratos celebrados por meio físico. É comum que a aceitação da oferta se dê pelo envio de mensagem eletrônica ao ofertante, confirmando a aceitação do negócio proposto, ou por meio de preenchimento de documento eletrônico padrão, disponibilizados pelo próprio proponente em seu site ou por um mero click na tecla aceitar. Esta aceitação quando manifestada expressamente pelo adquirente, aperfeiçoa o contrato e torna perfeita a contratação entre as partes, obrigando-as nos termos da oferta aceita. Ressaltando que para ser considerado um contrato eletrônico, tanto a oferta como a aceitação deverão ocorrer exclusivamente por meios eletrônicos.
Maria Helena Diniz define contrato eletrônico como sendo aquele que “opera-se entre o titular do estabelecimento virtual e o internauta, mediante transmissão eletrônica de dados” (2006, p. 742). Entretanto, tal conceituação trazida pela renomada autora é insuficiente, pois o titular não precisa ser, necessariamente, um estabelecimento virtual, podendo o contrato ser celebrado entre duas