Contratos mercantis
- aqui será estudado a alienação fiduciária de bens móveis, no mercado de capitais, aplicando o decreto-lei 911, devendo o credor nesse caso ser uma instituição financeira em sentido amplo ou um consórcio;
- portanto, se a alienação fiduciária de bens móveis for entre particulares, aplica-se o Código Civil. Porém, mesmo no caso da alienação fiduciária em mercado de capitais, aplica-se o código civil de forma subsidiária;
- o contrato de alienação fiduciária é chamado de contrato de caráter instrumental, pois ele é utilizado para instrumentalizar, viabilizar um outro contrato (que na maioria das vezes será um contrato de compra e venda com financiamento);
- o devedor fiduciante é quem aliena em fidúcia para o credor, quem recebe a confiança é o credor, chamado de credor fiduciário (portanto, devedor fiduciante e credor fiduciário, não existe: credor fiduciante e devedor fiduciário);
- quando se aliena por meio de alienação fiduciária, o credor fiduciário tem a posse indireta e a propriedade resolúvel, assim, com o pagamento da dívida, o devedor fica com a propriedade plena. Antes do pagamento, o credor tem propriedade resolúvel e posse indireta;
- só será constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato de alienação fiduciária. O art. 129, V da lei 6.515, diz que o contrato de alienação fiduciária deve ser levado à registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD). O artigo 1.361, §1º do CC, diz que no caso de veículo o registro deve ser feito no órgão competente (DETRAN), sendo, segundo o STJ, dispensado o registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos, argumentando que o simples registro no DETRAN é suficiente para dar publicidade ao ato;
- segundo súmula 28 do STJ diz que “o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.”
- no caso de inadimplemento do devedor, o decreto-lei 911 prevê a possibilidade de ajuização de ação de busca e